Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001958-58.2026.8.16.9000 Recurso: 0001958-58.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Diligências Impetrante(s): Marcia Regina Ribeiro Arruda Rover (RG: 33906277 SSP/PR e CPF/CNPJ: 626.248.579- 15) Rua Rosa Alves Pereira, 975 - Vila Fuck - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-320 Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2826 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240- 040 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU ANOTAÇÃO JUNTO AO SISTEMA CNIB. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcia Regina Ribeiro Arruda Rover contra a decisão do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Piraquara, que no mov. 252.1 dos autos nº 0000471-24.2022.8.16.0034, indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens em nome do executado no sistema CNIB. Alega, o impetrante, que a decisão é ilegal, em razão de obstar direito líquido e certo de satisfazer o crédito exequendo. Pugna, liminarmente, pela realização de buscas no sistema CNIB, bem como ao final, a concessão da ordem para reformar a decisão, de determinar a realização de buscas via SERPJUD e CNIB. É o breve relato. Decido. O presente mandamus deve ser indeferido de plano. Verifica-se que a impetrante se utiliza do mandado de segurança para atacar decisão interlocutória, empregando-o como substitutivo de agravo de instrumento, o qual não tem previsão no rito dos Juizados Especiais. Isso porque os Juizados Especiais regem-se pelo princípio da irrecorribilidade das decisões a fim de dar efetividade aos demais princípios que o norteiam, como, por exemplo, o da celeridade processual (artigo 2º da Lei 9.099/95). Assim, tem-se que o Mandado de Segurança tem excepcional cabimento nos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em casos em que inviável a defesa do direito através de recurso próprio, e quando presente direito líquido e certo e ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314). (grifo nosso) Vale ressaltar que a doutrina é forte no sentido de que as insurgências ocorridas no curso do processo – firmadas em sede de despacho, ato ordinatório, ou por demais decisões interlocutórias – restarão suspensas (sem preclusão), aguardando a primeira oportunidade em que se prolatar qualquer sentença nos autos principais, para sobre elas se arguir em sede recursal (recurso inominado). Colaciono a doutrina: Serão raros, no ambiente dos Juizados Especiais, os provimentos consistentes em despachos ou decisões interlocutórias no curso do procedimento. As eventuais decisões interlocutórias não serão passíveis de impugnação por agravo e mesmo assim não precluirão. (...). Em vista dessas peculiaridades, haverá um único recurso – recurso inominado – com conteúdo mais amplo do que o da apelação, podendo servir para corrigir não só a sentença (dos erros de julgamento ou procedimento), como também as decisões eventualmente proferidas no curso do processo. (BACELLAR, Roberto Portugal; Juizados especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo/SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 145/146). Logo, nada obsta que a impetrante suscite novamente as teses arguidas na petição inicial quando da interposição de recurso inominado em face da sentença que julgar o feito. Sendo assim, considerando que o caso em apreço não comporta a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, indefiro de plano a petição inicial. Custas pela impetrante, as quais restam suspensas em virtude do pleito de justiça gratuita formulado, que ora defiro, forte no art. 98, §3º, do CPC. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e à autoridade coatora do conteúdo desta decisão. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora JN
|